Ratificado na Assembleia da República, em 2005, (a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção), estipula no artigo 20º:
(Enriquecimento ilícito)
"Sem prejuízo da sua Constituição e dos princípios fundamentais do seu
sistema jurídico, cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas
legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar como
infracção penal, quando praticado intencionalmente, o enriquecimento ilícito,
isto é o aumento significativo do património de um agente público para o qual
ele não consegue apresentar uma justificação razoável face ao seu rendimento
legítimo."
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1 comentário:
yaya
tadinho do falso grego...
abrazo serrano
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